
Dívidas de IRS até cinco mil podem ser pagas em prestações
De acordo com o publicado pelo Despacho nº 8844-B/2020, a Autoridade Tributária deverá disponibilizar, oficiosamente, aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei nº 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido.
Esta medida é justificada pela atual conjuntura em que muitas famílias são confrontadas com a quebra de rendimentos, sendo necessário apoiar os contribuintes no cumprimento voluntário das suas responsabilidades fiscais.
Assim, os contribuintes que receberam uma nota de cobrança e que ainda não procederam ao pagamento do imposto, cujo prazo terminava a 15 de setembro, podem submeter um pedido para pagamento em prestações. Mas, de acordo com o Despacho nº 8844-B/2020, mesmo que o consumidor não faça esse pedido, a Autoridade Tributária cria, de forma automática, um plano de prestações para que possa pagar o valor em dívida.
A medida simplifica e amplia as possibilidades de pagamento voluntário e pretende ser mais um meio para evitar que uma dívida avance para processo executivo, situação que implica sempre custos acrescidos em coimas e custas.
O processo simplificado de adesão prevê, inclusivamente, que os planos prestacionais para dívidas de IRS, de valor igual ou inferior a cinco mil euros, que não implicam a prestação de garantias, iniciem “o pagamento da primeira prestação até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente”.
Merece-nos alguma preocupação o facto de o número de prestações ser calculado a partir do valor em dívida, podendo ir até um máximo de 12, com o valor mínimo de 102 euros. Ou seja, não é tida em consideração a situação financeira do contribuinte, nomeadamente, os seus rendimentos. Por exemplo, uma dívida entre 204 e 350 euros será automaticamente dividida em duas prestações, independentemente dos rendimentos do contribuinte.

O documento e a referência para pagamento de cada prestação terão de ser obtidos através do Portal das Finanças, sendo que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implica o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
Esta solução dirige-se a dívidas que se encontrem ainda em fase de cobrança voluntária e a contribuintes que tenham a sua situação fiscal regularizada, isto é, sem outras dívidas fiscais. Contudo, esta medida é apenas válida para dívidas que se vençam até 31 de dezembro de 2020.
Para mais informações , a DECO – Delegação Regional do Minho encontra-se disponível na Avenida Batalhão Caçadores 9, Viana do Castelo, mediante agendamento obrigatório, através do 258 821 083 ou por e-mail para deco.minho@deco.pt .
Por: DECO – Delegação Regional do Minho*.