
A injúria é considerada pelo nosso ordenamento jurídico-penal como um dos crimes contra a honra e encontra-se estipulado no artigo 181º do Código Penal, ou seja, o bem jurídico tutelado é a honra.
Dispõe este artigo no seu n.º 1 que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.”, sendo que o procedimento criminal pelo crime de injúria depende de acusação particular, ressalvados os casos previstos no artigo 184º e no artigo 187º ambos do Código Penal, em que é suficiente a queixa ou participação (cfr. artigo 188º, n.º 1 do Código Penal).
Destarte, estamos perante um crime de injúria quando um cidadão concretiza um ataque direto a outro cidadão, sem a intromissão de terceiros. Isto é, o crime de injúria consuma-se com a atribuição de factos desonrosos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou com a formulação de juízos ofensivos expressos diretamente à vítima.
Ocorre um crime de injúria, por exemplo, se A se dirige a B e o chama de “ladrão, desonesto, sem vergonha”. Há assim, uma ofensa que atinge diretamente o próprio. Logo, neste caso concreto, A poderá ser punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
No entanto, as penas podem ser elevadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo se a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.
Já se o crime for cometido através de meio de comunicação social, a punição é mais severa podendo, deste modo, ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Por: Regina Penedo*
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