
O cyberbullying é um conceito formado pelas palavras inglesas “cyber” e “bulling”. “Cyber” significa e está relacionado com as tecnologias eletrónicas, com o ciberespaço e “bullying” é quando alguém ou um grupo de pessoas têm um comportamento agressivo, ameaçam, perseguem, discriminam uma outra pessoa.
Portanto, o cyberbullying é uma forma de bullying praticada em espaços virtuais, através da Internet e das novas tecnologias (como por exemplo, através de SMS, MMS, e-mail, Messenger, Chatroom, YouTube, entre outros) com a intenção de ameaçar, ofender, humilhar, perseguir, a qualquer hora e em qualquer lugar, outra pessoa.
As principais vítimas do cyberbullying são, geralmente, os jovens, sendo que quem sofre estes ataques não deve responder pois tal motiva ainda mais os bullyings a continuar com as agressões, as humilhações, as perseguições.
Quando tais ataques acontecem é essencial guardar todas as evidências, guardar todas as provas. Se forem mensagens, fazer o print screen destas; se forem vídeos, guardá-los num sítio seguro e, posteriormente, apresentar a devida queixa.
Poderá, igualmente, bloquear o número de telemóvel, o endereço de e-mail, correio eletrónico, do agressor. Podendo também, se as ameaças, humilhações, perseguições, etc., forem através das redes sociais, apresentar uma denúncia na própria página.
Destarte, se o jovem agressor tiver uma idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, a lei a ser aplicada é a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/1999 de 14 de Setembro).
Se o jovem agressor for maior de 18 anos de idade, a lei a ser aplicada é o Código Penal, onde se destaca alguns artigos, entre eles o Art.º 153-C (Ameaça por meios informáticos – Digitais), Art.º 170º (Importunação Sexual); Art.º 192º (Devassa da Vida Privada); Art.º 199º (Gravações e Fotografias Ilícitas), entre outros.
Por: Regina Penedo*.
(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade do autor)