Divórcio

Março 5, 2017 Atualidade, Opinião
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Regina Penedo

Divórcio por mútuo consentimento vs. Divórcio sem o consentimento do outro cônjuge

Hoje irei explicar, pormenorizadamente, as diferenças entre divórcio por mútuo consentimento versus divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, pois pela minha experiência profissional o cidadão não sabe o que significa e confunde estas duas figuras jurídicas.

Divórcio por mútuo consentimento significa que ambos os cônjuges, de comum acordo e sem justificar o motivo, requerem a dissolução do casamento. Esta modalidade pode ser requerida a todo o tempo, por ambos os cônjuges em qualquer Conservatória do Registo Civil, mediante requerimento assinado por estes ou por intermédio dos seus procuradores.

Ora, esta modalidade de dissolução do casamento, pressupõe que os cônjuges tenham chegado a acordo quanto:

  • Acordo de prestação de alimentos ao cônjuge que dele careça;
  • Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
  • Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores;
  • Relação especificada dos bens comuns, com indicação do respectivos valores, ou no caso de os cônjuges optarem por proceder à partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha dos bens ou pedido de elaboração do mesmo;
  • Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

O requerimento de divórcio por mútuo consentimento juntamente com os acordos, se a eles houver lugar, é entregue na Conservatória do Registo Civil, e quando recebido pelo Conservador, este convoca os cônjuges para uma conferência no qual verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos, convidando os cônjuges a alterá-los na eventualidade de esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos menores.

Quando existam filhos menores e for apresentado o acordo sobre o exercício de regulação das responsabilidades parentais, o processo é enviado ao Ministério Público, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses do menor ou menores, podem os requerentes alterar o acordo ou apresentar um novo, sendo neste último caso dado nova vista ao Ministério Público. Caso o Ministério Público considere que o acordo acautela o interesse do menor ou menores este é homologado.

Em contrapartida, o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge significa que um dos cônjuges não está de acordo em divorciar-se.

Deste modo, esta modalidade pode ser requerida desde que se verifique:

  • Separação de facto por um ano consecutivo;
  • Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  • Ausência por tempo não inferior a um ano do outro cônjuge; e
  • Quaisquer ouros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento.

O processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge pode ser requerido por qualquer dos cônjuges desde que se verifique algum dos fundamentos supra enunciados, e dá entrada no Tribunal da residência do autor da acção.

Poderá igualmente ser requerido a fixação provisória de alimentos ao cônjuge, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o destino da casa de morada de família.

Nesta modalidade haverá sempre uma tentativa de conciliação e caso esta não seja possível, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento. Caso esta conciliação seja possível e as partes aceitarem, o processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge convola-se em divórcio por mútuo consentimento. Se não aceitarem, o processo segue para audiência de julgamento, não sem antes ser dado prazo ao cônjuge contra qual é proposta a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, para contestar.

Com o julgamento, as partes vão procurar provar os factos que alegaram e depois do julgamento o juiz emitirá a respectiva sentença.

Contudo, o decretamento do divórcio só produz efeitos com o trânsito em julgado da sentença, que neste caso, se verifica somente depois de decorrido o prazo de 30 dias para recorrer da mesma. Além disso, a lei possibilita que qualquer dos cônjuges requeira que os efeitos patrimoniais do divórcio retroajam à data da separação de facto, caso esta exista e seja provada no processo de divórcio.

 

Por: Regina Penedo (Advogada)

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Tlf. 253772203.

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