
A partir de 28 de Maio de 2018 entra em vigor a lei que possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.
Entende-se por Animal de Companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
Esta lei, que possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, tem condições específicas.
Assim, vai ser permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento, expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde de cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
No caso de o estabelecimento conter o dístico de admissão de animais de companhia, o proprietário do estabelecimento pode permitir a permanência dos animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
No entanto, os animais de companhia não podem circular livremente no estabelecimento, estando totalmente proibida a sua permanência nas zonas de serviço e junto aos locais onde são expostos alimentos para venda.
Os animais de companhia devem permanecer no estabelecimento com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
Contudo, pode ser recusado pelo proprietário do estabelecimento o acesso ou permanência dos animais de companhia que, pelas suas características, comportamentos, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento comercial.
Como a lei não define quantos animais de companhia podem ter acesso ao estabelecimento comercial, é o proprietário que decide o número concreto, podendo afixar uma lotação máxima.
Mas, questiona o leitor: que animais de companhia podem entrar nos estabelecimentos comerciais?
A lei n.º 15/2018, de 27 de Março, não define que espécies, que animais podem entrar, logo a decisão de entrada competirá aos proprietários dos estabelecimentos.
Por: Regina Penedo*.
(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)