
As faltas para assistência a filho é um dos direitos de proteção na parentalidade consagrado no artigo 35º, n.º 1, alínea j) e artigo 49º do Código de Trabalho.
Assim, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos e a filho com deficiência crónica, independentemente da idade, até 30 dias por ano. Numa eventual hospitalização do filho, a assistência estende-se durante todo o período que ela durar.
Pode, igualmente, o trabalhador faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 anos ou mais, acrescendo 1 dia por cada filho além do primeiro.
Se o filho for maior de idade, este terá que fazer parte do agregado familiar, para o trabalhador ter direito às faltas ao trabalho.
Sem prescindir que estas faltas para assistência a filhos não pode ser simultaneamente exercida pelo pai e pela mãe.
No entanto, a entidade patronal pode exigir, para efeitos de justificação da falta, que o seu trabalhador prove o carácter inadiável e imprescindível da assistência e também que apresente uma declaração em como o outro progenitor exerce uma atividade profissional e que não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.
Deste modo, estas faltas para assistência a filho não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, sendo igualmente consideradas como prestação efetiva de trabalho e como faltas justificadas.
Por: Regina Penedo*.
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