A rescisão de um contrato de fidelização com as telecomunicações é extremamente complicada para o consumidor, pois este para fazê-lo vê-se, muitas vezes, obrigado a ter que pagar o valor em falta até ao final do contrato e ainda uma penalização por não respeitar o período acordado.
De acordo com a nova lei, publicada dia 16 deste mês, esta situação será modificada. A nova lei prevê que nos casos em que o motivo se trata de desemprego, doença prolongada ou emigração, os consumidores poderão rescindir o contrato sem ter que efetuar qualquer pagamento.
Portanto, os operadores não poderão, após a publicação da lei, exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos, se em causa estiver uma situação de desemprego por iniciativa do empregador e que implique uma perda de rendimento mensal ao consumidor.
Também estará prevista na lei a incapacidade para o trabalho, seja ela permanente ou temporária, de duração superior a 60 dias em caso de doença e que implique novamente uma perda do rendimento mensal. Em qualquer uma destas situações a perda de rendimentos tem de ser igual ou superior a 20%.
Outra situação prevista nesta nova lei refere-se à mudança de habitação permanente, permitindo-se igualmente a rescisão do contrato sem ter que efetuar nenhum pagamento. Especialmente em casos de emigração, mas também em algumas circunstâncias em que o operador não consegue garantir o serviço, com as mesmas condições ou equivalentes, em termos de preço e de características, na nova morada. No entanto, nos casos mencionados, o consumidor terá de avisar o operador, por escrito, com 30 dias de antecedência no mínimo.
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