O que é o crime de Branqueamento de Capitais?

Fevereiro 18, 2018 Atualidade, Concelho, Cultura, Mundo
Regina Penedo

Muito se tem ouvido nos meios de comunicação social “X, está indiciado pelo crime de branqueamento de capitais; X, acusado de X crimes de branqueamento de capitais; X, condenado por branqueamento de capitais”. Mas o que é o crime de branqueamento de capitais?



O branqueamento de capitais consiste no procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em atividades aparentemente lícitas, e que visam a dissimulação da origem dessas operações ou do proprietário real dos fundos, dos proventos resultantes de atividades ilícitas, em capitais reutilizáveis nos termos da lei, conferindo-lhe uma aparência de legalidade.

Resumidamente, o branqueamento de capitais é a atividade pela qual se procura dissimular a origem criminosa de bens ou produtos, procurando conferir-lhes uma aparência legal, isto é, o que os agentes criminosos tentam é esconder ou dissimular a origem dos capitais obtidos de forma ilícita, para que aparente que resultam de atividades lícitas.

O processo de branqueamento distingue três fases distintas:

  1. A primeira fase – colocação – consiste na colocação de bens e rendimentos nos circuitos financeiros ou noutros;
  2. A segunda fase – circulação – consiste na realização de múltiplas e repetidas transações, com o propósito de as distanciar da sua origem criminosa, para deste modo dissimular a origem da sua proveniência e propriedade; e
  3. A terceira fase – integração – consiste na reintrodução dos bens e rendimentos, depois de reciclados, nos circuitos económicos legítimos (por exemplo, através da aquisição de bens e serviços, compra de imóveis, compra de metais preciosos, entre outros).

O branqueamento de capitais constitui um crime contra o património e está previsto no artigo 368º – A do Código Penal, sendo que o bem jurídico protegido é a boa aplicação da justiça, na sua vertente da perseguição e confisco pelos tribunais dos proventos das atividades criminosas e ainda a estabilidade e a sanidade dos circuitos económicos, financeiros e políticos.

Para estarmos perante um crime de branqueamento de capitais é necessário que se verifique um qualquer facto ilícito típico de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influências, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 324º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.

Não é essencial a consumação do facto ilícito típico, bastando a prática de atos preparatórios, desde que da mesma se verifiquem vantagens e se proceda a sua dissimulação.

O crime de branqueamento de capitais é um crime de perigo, na medida em que pode não existir lesão efetiva do bem jurídico protegido, bastando a existência do perigo dessa lesão. E é um crime de perigo abstrato, visto que não se exige, caso a caso, a verificação do perigo real para o bem jurídico protegido.

Destarte, “quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos” – artigo 368º-A, n.º 2 do Código Penal -.

Por: Regina Penedo*.

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)

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