
Muito se tem ouvido nos meios de comunicação social “X, está indiciado pelo crime de branqueamento de capitais; X, acusado de X crimes de branqueamento de capitais; X, condenado por branqueamento de capitais”. Mas o que é o crime de branqueamento de capitais?
O branqueamento de capitais consiste no procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em atividades aparentemente lícitas, e que visam a dissimulação da origem dessas operações ou do proprietário real dos fundos, dos proventos resultantes de atividades ilícitas, em capitais reutilizáveis nos termos da lei, conferindo-lhe uma aparência de legalidade.
Resumidamente, o branqueamento de capitais é a atividade pela qual se procura dissimular a origem criminosa de bens ou produtos, procurando conferir-lhes uma aparência legal, isto é, o que os agentes criminosos tentam é esconder ou dissimular a origem dos capitais obtidos de forma ilícita, para que aparente que resultam de atividades lícitas.
O processo de branqueamento distingue três fases distintas:
- A primeira fase – colocação – consiste na colocação de bens e rendimentos nos circuitos financeiros ou noutros;
- A segunda fase – circulação – consiste na realização de múltiplas e repetidas transações, com o propósito de as distanciar da sua origem criminosa, para deste modo dissimular a origem da sua proveniência e propriedade; e
- A terceira fase – integração – consiste na reintrodução dos bens e rendimentos, depois de reciclados, nos circuitos económicos legítimos (por exemplo, através da aquisição de bens e serviços, compra de imóveis, compra de metais preciosos, entre outros).
O branqueamento de capitais constitui um crime contra o património e está previsto no artigo 368º – A do Código Penal, sendo que o bem jurídico protegido é a boa aplicação da justiça, na sua vertente da perseguição e confisco pelos tribunais dos proventos das atividades criminosas e ainda a estabilidade e a sanidade dos circuitos económicos, financeiros e políticos.
Para estarmos perante um crime de branqueamento de capitais é necessário que se verifique um qualquer facto ilícito típico de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influências, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 324º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
Não é essencial a consumação do facto ilícito típico, bastando a prática de atos preparatórios, desde que da mesma se verifiquem vantagens e se proceda a sua dissimulação.
O crime de branqueamento de capitais é um crime de perigo, na medida em que pode não existir lesão efetiva do bem jurídico protegido, bastando a existência do perigo dessa lesão. E é um crime de perigo abstrato, visto que não se exige, caso a caso, a verificação do perigo real para o bem jurídico protegido.
Destarte, “quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos” – artigo 368º-A, n.º 2 do Código Penal -.
Por: Regina Penedo*.
(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)