
A noção de crime está consagrado no art.º 1º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “considera-se crime o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais.”
Assim, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de um inquérito, sendo que a direção do inquérito cabe exclusivamente ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal que atuam sob a sua direta orientação e na sua dependência funcional.
Contudo, o Ministério Público, por sua iniciativa, não desencadeia a ação penal em todo o tipo de crimes. Daí existirem três tipos de crimes: o crime público, o crime semi-público e o crime particular.
No Crime Público basta que o Ministério Público tome conhecimento da existência de um crime pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal, para dar início à fase de inquérito. O ofendido pode querendo constituir-se assistente, assumindo assim uma posição de colaborador com o Ministério Público.
O Ministério Público deduzindo acusação por crime público, poderá o assistente também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
Deste modo, estamos perante um crime público quando o artigo no Código Penal que prevê o tipo de crime nada refere, como por exemplo o crime de homicídio – art. 131º CP -, o crime de violência doméstica – art.º 152º CP -, entre outros.
O Crime Semi-Público é um crime cujo procedimento criminal depende de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, e é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. Assim, o Ministério Público somente investiga e somente abre inquérito, quando o ofendido ou o seu representante legal ou sucessor apresente a devida queixa.
A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido com poderes especiais.
Nestes crimes o ofendido pode, querendo, constituir-se assistente e após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente tem 10 dias para também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros desde que não importem uma alteração substancial daqueles. Podendo, contudo, a acusação do assistente limitar-se à mera adesão à acusação do Ministério Público.
De salientar que o ofendido pode sempre desistir da queixa até à audiência de discussão e julgamento.
Deste modo, estamos perante um crime semi-público quando o artigo no Código Penal que prevê o tipo de crime refere que o procedimento criminal depende de queixa, como por exemplo, o crime de ofensa à integridade física por negligência – art.º 148º CP -, o crime de ameaças – art.º153º CP -, o crime de furto – art.º 203 CP -, o crime de subtração de menor – art.º 249º CP -, entre outros.
O Crime Particular é um crime cujo procedimento criminal depende de acusação particular do ofendido ou de outras pessoas, e é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam como assistentes e deduzam acusação particular. Logo é o ofendido, constituído assistente no processo, que deve realizar a ação penal, sustentando a acusação no julgamento. Após a apresentação da queixa, inicia-se a fase do inquérito e findo o inquérito o Ministério Público notifica o assistente para que este em 10 dias deduza querendo acusação particular. Pode o Ministério Público nos 5 dias posteriores à apresentação da acusação particular por parte do assistente, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. No entanto, se o assistente não deduzir acusação particular, o Ministério Público arquiva o processo por falta de legitimidade para prosseguir com o mesmo.
Deste modo, estamos perante um crime particular quando o artigo no Código Penal que prevê o tipo de crime refere que o procedimento criminal depende de acusação particular, como por exemplo, o crime de difamação – art.º 180º e art.º 188º CP -, o crime injúrias – art.º181º e art. 188º do CP -, entre outros.
Por: Regina Penedo*.
(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)
foi interessante, em resumo tecer muita informacao sobre os moldes de procedimentos criminais de crime publico,semi -mpublico e particular. embora no nosso caso, guineense, existe apenas crimes publicos e semi -publicos.
espero receber, sempre que possivel, vossos artigos juridicos e sumarios.
obrigado
Numa situação de clonagem de cartão de multibanco é considerado crime semi-publico? Nesta situação o denunciante, caso a investigação siga em frente, quanto tempo tem para desistir da queixa? Ou caso de seguir com a mesma tem de contratar um advogado?
O roubo de bens é considerado crime semi-publico?