
No dia 01 de setembro de 2018 entrou em vigor a lei n.º 48/2018, que institui a possibilidade de os cônjuges renunciarem à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial.
Esta lei visa que os casais que pretendam contrair matrimónio, e por mútuo acordo, optem através de convenção antenupcial, e desde que o casamento esteja sujeito ao regime da separação de bens, à renúncia recíproca de condição de herdeiro legal.
A renúncia à condição de herdeiro pode ser condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe, ou de determinadas pessoas, não sendo obrigatória que tal condição seja recíproca.
A renúncia não prejudica os direitos do cônjuge sobrevivo de exigir alimentos da herança do falecido, nem às prestações sociais por morte.
As liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança, não são feridas de inoficiosidade até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.
No tocante à casa de morada de família, sendo esta propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo que tenha completado 65 anos de idade à data de abertura da sucessão, poderá nela permanecer, pelo prazo de cinco anos como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio vitalício.
Contudo, este prazo de cinco anos, que pode ser prorrogado pelo Tribunal, caduca caso o cônjuge sobrevivo não habite a casa por mais de um ano por motivos que lhe sejam imputáveis.
Esgotado este prazo de cinco anos, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado. No entanto, caso o cônjuge sobrevivo disponha de casa própria no concelho da casa de morada de família, não tem direito a habitar a casa de morada de família.
O cônjuge sobrevivo tem ainda direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitou, quer a título de arrendatário, quer como titular de um direito de habitação.
Por: Regina Penedo*.
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