Regras Parques Infantis nos Condomínios

As normas para a implementação e gestão dos parques infantis são as estabelecidas no regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto – Decreto de lei n.º 203/2015, de 17 de setembro.
De referir que a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio tem de assegurar o seu regular funcionamento, competindo-lhe, designadamente, organizar, manter e assegurar o funcionamento do espaço e respetivos equipamentos, em conformidade com as normas aplicáveis.
A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio, no caso o condomínio, deve assegurar a existência de procedimentos de emergência, assim como deve dar preferência a zonas calmas e afastadas de zonas de circulação e estacionamento de veículos.

Ora, a entidade responsável pelo parque infantil pode ser o próprio condomínio, e como tal compete-lhe, designadamente, organizar, manter e assegurar todas as condições de segurança, devendo constar entre toda a referida informação, designadamente o nome, a morada e número de telefone do administrador do condomínio.
Relativamente ao seguro a lei determina que a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio está obrigada a celebrar um seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utilizadores em virtude de deficiente instalação, manutenção, assistência ou vigilância nos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento, superfícies de impacto e mobiliário urbano.
De salientar ainda que, os equipamentos e superfícies de impacto instalados nos espaços de jogo e recreio devem ser objeto, pelo responsável pelo espaço de jogo e recreio (no caso o condomínio), de inspeção visual de rotina, efetuada diariamente, e de inspeção operacional, efetuada mensalmente, sendo que, tais inspeções são efetuadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante dos equipamentos. Quanto à inspeção operacional, importa ainda referir que a mesma tem de ser objeto de relatório elaborado pelo condomínio, enquanto entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio, do qual deve constar, designadamente: a apreciação global do espaço; a apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados e a identificação das reparações, substituições ou outros procedimentos necessários, bem como o prazo para sua realização. Devendo ainda, manter o livro de inspeção e manutenção.
As regras a cumprir e respetivos avisos a respeitar pela entidade responsável, dependem dos equipamentos em causa, assim como os riscos inerentes à utilização dos mesmos variam. Aconselhamos assim que, recorram a empresas certificadas não só para a sua construção como manutenção e inspeção.
No que diz respeito à fiscalização quando se trata de parques infantis pertencentes a um condomínio e explorados pelos respetivos condóminos, a mesma compete às câmaras municipais. Ao invés, caso os parques infantis pertençam a Autarquias a entidade competente para proceder à fiscalização é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Para mais informações a DECO – Delegação Regional do Minho, sita na Avenida Batalhão Caçadores, 9, Viana do Castelo encontra-se disponível podendo contactar-nos através do 258 821 083 ou por e-mail para deco.minho@deco.pt.
Por: Dr.ª Maria Antunes
(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)