Alteração às regras relativas à proibição de suspensão dos serviços públicos essenciais

Foi publicado no passado dia 6 de agosto um decreto-lei que altera o regime excecional de garantia de fornecimento de serviços essenciais (água, gás, eletricidade, telecomunicações por exemplo), no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com efeitos reportados à data de 1 de julho de 2021.

Através deste novo decreto-lei determinou-se que a proibição de suspensão dos serviços apenas se aplica quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.
Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
Realçar que o novo decreto-lei de 6 de agosto produz efeitos retroagidos a 1 de julho de 2021, pelo que, desde esta última data, acham-se agora permitidos os cortes de abastecimento nas situações em que o não pagamento das faturas não derive de situação de desemprego, de quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou de infeção pela doença COVID-19.
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