Dispensa para amamentação ou aleitação


A dispensa para a amamentação ou aleitação é um dos direitos de proteção na parentalidade que se encontra regulado nos artigos 35º, n.º 1, al.ª i), art.º 47º e art.º 48º, todos do Código do Trabalho.
Assim, no final da licença parental inicial, a mãe que amamenta o filho tem direito a ser dispensada do trabalho durante o tempo que durar a amamentação.
Esta dispensa ao trabalho para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, de duração máxima de 1 hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal, como por exemplo, 2 horas seguidas.
No caso de nascimentos múltiplos (gémeos), a dispensa ao trabalho para amamentação ou aleitação é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
Nas situações em que qualquer dos progenitores trabalha a tempo parcial, a dispensa diária é reduzida proporcionalmente, não podendo ser inferior a 30 minutos e é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal.
No caso de não haver amamentação, qualquer um dos progenitores ou ambos, por decisão conjunta e desde que ambos exerçam atividade profissional, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer 1 ano de idade.
Na dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica à entidade patronal, com 10 dias de antecedência, relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho. Se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho, deve a trabalhadora apresentar atestado médico que comprove tal situação.
Na dispensa para aleitação, quem a aproveita – mãe ou pai – deve comunicar à entidade patronal que aleita o filho, com uma antecedência de 10 dias, relativamente ao início da dispensa, devendo para tal apresentar um documento com a decisão conjunta do casal e, se for caso disso, indicando o período de dispensa gozado pelo outro progenitor. Deve igualmente provar que o outro progenitor exerce atividade profissional e, se o fizer por conta de outrem, deve provar que informou a respetiva entidade patronal da decisão conjunta.
Por: Regina Penedo*.
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