Saiba os seus direitos em caso de Atraso, Dano e Perda de Bagagem


As transportadoras aéreas são responsáveis pela bagagem registada de cada passageiro. Assim, os direitos dos passageiros aéreos, no que diz respeito ao atraso, perda e dano da bagagem, estão regulados na Convenção de Varsóvia e na Convenção de Montreal/ Regulamento (CE) n.º 889/2002.
Em Portugal, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é o organismo responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros aéreos.
Destarte, nos casos em que a bagagem chega com atraso, o passageiro deve reclamar por escrito à companhia aérea, no prazo máximo de 21 dias a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor.
Nos casos em que a bagagem é danificada, o passageiro deve reclamar por escrito à companhia aérea, no prazo de 7 dias após receber a bagagem.
Nos casos em que a bagagem é perdida não existe prazo para o passageiro reclamar.
Nos casos de violação de bagagem, o passageiro adotará o mesmo procedimento referente à bagagem danificada. É o passageiro que tem de provar que todos os danos e respetivo valor são decorrentes da violação da bagagem.
Na reclamação por escrito, o passageiro deve descrever, pormenorizadamente, a bagagem e deve efetuar uma lista especificada do conteúdo da bagagem, atribuindo um valor a cada artigo.
O passageiro deve guardar uma cópia da reclamação e ficar com o comprovativo do seu envio/entrega.
Desta forma, quando a bagagem é perdida, danificada ou chega com atraso, o passageiro tem direito a uma indemnização até a um valor de 1.289,00€ (mil duzentos e oitenta e nove euros).
Se o montante do dano for inferior, o passageiro não tem direito a mais do que o reembolso desses danos. Se o montante do dano for superior ao limite da responsabilidade, o passageiro não tem direito a uma indemnização superior a este limite a não ser que os tenha declarado à companhia aérea no momento do registo da bagagem, através de formulário próprio e do pagamento de uma taxa.
No entanto, a companhia aérea não é responsável pela perda, dano ou atraso da bagagem, se tiver tomado todas as medidas para evitar os prejuízos.
O passageiro pode, igualmente, interpor contra a companhia aérea uma ação judicial respeitante a indemnização por danos, no prazo de 2 anos a contar da data da chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
Por: Regina Penedo* (advogada).
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