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Direitos dos Passageiros

Saiba os seus direitos em caso de Atraso, Dano e Perda de Bagagem

Novembro 12, 2017 em Atualidade, Concelho, Cultura, Opinião Por barcelosnahorabarcelosnahora
Regina Penedo

As transportadoras aéreas são responsáveis pela bagagem registada de cada passageiro. Assim, os direitos dos passageiros aéreos, no que diz respeito ao atraso, perda e dano da bagagem, estão regulados na Convenção de Varsóvia e na Convenção de Montreal/ Regulamento (CE) n.º 889/2002.



Em Portugal, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é o organismo responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros aéreos.

Destarte, nos casos em que a bagagem chega com atraso, o passageiro deve reclamar por escrito à companhia aérea, no prazo máximo de 21 dias a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor.

Nos casos em que a bagagem é danificada, o passageiro deve reclamar por escrito à companhia aérea, no prazo de 7 dias após receber a bagagem.

Nos casos em que a bagagem é perdida não existe prazo para o passageiro reclamar.

Nos casos de violação de bagagem, o passageiro adotará o mesmo procedimento referente à bagagem danificada. É o passageiro que tem de provar que todos os danos e respetivo valor são decorrentes da violação da bagagem.

Na reclamação por escrito, o passageiro deve descrever, pormenorizadamente, a bagagem e deve efetuar uma lista especificada do conteúdo da bagagem, atribuindo um valor a cada artigo.

O passageiro deve guardar uma cópia da reclamação e ficar com o comprovativo do seu envio/entrega.

Desta forma, quando a bagagem é perdida, danificada ou chega com atraso, o passageiro tem direito a uma indemnização até a um valor de 1.289,00€ (mil duzentos e oitenta e nove euros).

Se o montante do dano for inferior, o passageiro não tem direito a mais do que o reembolso desses danos. Se o montante do dano for superior ao limite da responsabilidade, o passageiro não tem direito a uma indemnização superior a este limite a não ser que os tenha declarado à companhia aérea no momento do registo da bagagem, através de formulário próprio e do pagamento de uma taxa.

No entanto, a companhia aérea não é responsável pela perda, dano ou atraso da bagagem, se tiver tomado todas as medidas para evitar os prejuízos.

O passageiro pode, igualmente, interpor contra a companhia aérea uma ação judicial respeitante a indemnização por danos, no prazo de 2 anos a contar da data da chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.

Por: Regina Penedo* (advogada).

Urb. das Calçadas,

Rua Irmãos S. João de Deus, Ed. Redondo, Lote 70, Lj 2

4750-169 Barcelos

E-mail: penedoregina@sapo.pt

Tlf. 253772203

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade do/a autor/a)

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