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Justiça

Mário Constantino eleito presidente do CIAB

Outubro 29, 2021 em Concelho, Justiça, Minho Por barcelosnahorabarcelosnahora

Mário Constantino, foi eleito presidente do Conselho de Administração do Tribunal Arbitral de Consumo – CIAB – nas eleições dos novos órgãos sociais daquela estrutura, para o quadriénio 2021/2025, um facto que acontece pela primeira vez na história do CIAB: a presidência da entidade é assegurada diretamente por um presidente de Câmara.


O ato eleitoral, realizado ontem (27 de outubro) em Braga, ditou também que da Administração, façam parte: o Município de Braga, representado pelo Dr. António Carlos Vieira Barroso, o Município de Viana do Castelo, representado pela Drª Carlota Gonçalves Borges, o Município de Esposende, representado pelo Dr. António Sérgio Moreira Mano; o Município de Melgaço, representado pelo Dr. José Adriano Esteves Lima; e o Município de Valença, representado pelo Dr. Arlindo Amorim de Sousa. Além destes municípios, também estão representados na Administração, o Município da Póvoa de Lanhoso, representado por Paulo Jorge Coimbra Fernandes do Gago e o Município de Paredes de Coura, representado pelo Dr. Tiago Manuel Pereira da Cunha, na qualidade de suplentes da Administração. A Administração fica completa com a representante da DECO- Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Drª Glória da Conceição Arieira Felgueiras.


No que respeita à Mesa da Assembleia Geral, a presidência pertence à Comunidade Intermunicipal do Cávado, representado pelo Dr. Rafael Gomes Amorim, integrando ainda o Município de Arcos de Valdevez, representado pelo Dr. Faustino Gomes Soares e a Universidade do Minho, representado pela Dra. Maria Irene Silva Ferreira Gomes.
Já o Conselho Fiscal integra exatamente os mesmos elementos do anterior Conselho Fiscal, cabendo a Presidência ao Município de Vila Verde, representada pelo Dr. Patrício José Correia Pinto de Araújo, tendo como vogais a Associação Empresarial de Braga (AEB), representada pelo Sr. António de Oliveira da Costa e a Associação Comercial e Industrial de Barcelos (ACIB), representado pelo Sr. Joaquim Martins Rodrigues, a Associação Comercial e Industrial do Conselho de Esposende (ACICE), representado pelo Dr. Carlos Augusto Pereira Torres Ribeiro e Município de Caminha, representado pelo Dr. João António Branco Pinto. As duas últimas entidades como suplentes do Conselho Fiscal.
Finalmente, ao nível do Conselho Técnico-Financeiro, órgão de natureza consultiva, onde participam as entidades financiadoras do CIAB, a presidência mantém-se no Município de Vieira do Minho, representada pelo Dr. António Afonso Ribeiro Barroso, sendo também assessorado pelas mesmas instituições do anterior Conselho, ou seja, o Município de Amares, representada por: Drª Cidália Maria Alves de Abreu e o Município de Terras de Bouro representada pela Drª Ana Genoveva da Silva Araújo.


O que é o CIAB

Recorde-se que o CIAB- Tribunal Arbitral de Consumo é a entidade competente na região para a resolução dos conflitos de consumo (que são aqueles que decorrem da aquisição de bens ou da prestação de serviços destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios). Existem em Portugal um conjunto de centros de arbitragem de conflitos de consumo que são as entidades vocacionadas e especializadas na resolução deste tipo de conflitualidade. Estas entidades que asseguram o serviço público de tornar efetivos os direitos do consumidor, atuam em rede e possuem procedimentos e regras comuns.
No caso do CIAB- Tribunal Arbitral de Consumo, este Centro atua em 19 municípios do distrito de Braga (Amares, Braga, Barcelos, Esposende, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde), do distrito de Viana do Castelo (a totalidade do distrito) e do distrito de Vila Real (Montalegre). A competência em razão do valor é limitada a €30.000.


No ano de 2020, o CIAB obteve os seus melhores resultados processuais de sempre, tendo registado a entrada de 1.544 processos de reclamação (1.490 em 2019).  Foram arquivados 1.486 processos e resolvidos 1.403, o que traduz uma percentagem de resolução de 94,4%. A duração média de encerramento dos processos situou-se nos 68 dias. Os serviços públicos essenciais continuam a ser a área de maior conflitualidade, representando cerca de 2/3 dos processos entrados (993), arquivados (979) e resolvidos (960). Por processos resolvidos entende-se os processos arquivados por mediação com acordo, conciliação e julgamento arbitral.


Realça-se ainda que, para além da intervenção na informação e na resolução da conflitualidade de consumo, o CIAB ganhou recentemente novas competências com a revitalização da RACE (Rede de Apoio ao Consumidor Endividado). O funcionamento desta instituição é gratuito, sendo o único serviço na área da Justiça onde isso acontece. Afirma ainda como características de funcionamento a facilidade de acesso, a proximidade, a celeridade e eficácia.

Antiga tesoureira de Fábrica da Igreja em Barcelos condenada por desviar 33 mil euros

Julho 29, 2021 em Atualidade, Concelho, Justiça Por barcelosnahorabarcelosnahora

O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação a três anos de prisão, com pena suspensa, de uma antiga tesoureira da Fábrica da Igreja de Panque, em Barcelos, pelo desvio de mais de 33 mil euros.

Por acórdão de 05 de julho, a que a Lusa hoje teve acesso, a Relação confirma ainda que, para a suspensão da pena, a arguida fica obrigada a pagar, em três anos, 7.200 euros à Fábrica da Igreja.

A arguida foi também condenada ao pagamento de uma indemnização de 28.459 à instituição.

O tribunal imputou-lhe um crime de abuso de confiança qualificado.

Atualmente com 39 anos, a arguida foi tesoureira no Conselho Económico Paroquial (Fábrica da Igreja) de Santa Eulália de Panque, em Barcelos, ente 27 de março de 2012 e 31 de dezembro de 2017.

O tribunal diz que a arguida se aproveitou da confiança que os demais membros daquele Conselho Económico depositavam nela, nomeadamente assinando cheques em branco para pagamento de despesas e entregando-lhe quantias monetárias que se destinavam a ser por ela depositadas no banco.

Ainda segundo o tribunal, a arguida depositou alguns dos cheques na conta do posto de abastecimento de combustíveis em que trabalhava, retirando da caixa os montantes correspondentes.

Também se terá apropriado de montantes referentes a direitos paroquiais, missas e esmolas, jantar do Dia da Mulher, cantar dos Reis e Fundo de Caixa da instituição.

No total, terá dado um desfalque de 33.459 euros, mas, entretanto, já restituiu 5.000 euros.

Nos autos, há uma confissão de dívida, com termo de autenticação, no qual a arguida reconhece ser devedora de 33.500 euros.

Em julgamento, a arguida optou por não prestar declarações.

Após a condenação em primeira instância, a arguida recorreu, alegando que o montante desviado se cifrava em apenas 17.517 euros.

Pedia que a pena fosse reduzida, assim como o valor a pagar para a suspensão da mesma.

A Fábrica da Igreja também recorreu, pedindo o agravamento da pena e o aumento da quantia a pagar.

No entanto, a Relação não deu provimento a nenhum dos recursos.

O tribunal sublinha a “gravidade elevada” da conduta da arguida e a intensidade do dolo, vincando o “longo período”, de cerca de três anos, em que perdurou a ação.

“A conduta da arguida é particularmente censurável, atenta a qualidade de tesoureira de uma entidade com fins de culto religioso e de beneficência social em que recebeu, com a obrigação de restituir, os valores monetários de que se apropriou”, refere o tribunal, destacando ainda a não manifestação de arrependimento.

Texto Agência Lusa

Flagrante delito ou visão selectiva?

Abril 30, 2021 em Atualidade, Opinião, Portugal Por barcelosnahorabarcelosnahora

Caro leitor, bem sei que com o futebol não se brinca, pois a paixão que temos pelo nosso clube, por vezes nos tolda o discernimento.

Mas, não podemos ficar à margem dos acontecimentos e das imagens que se tornaram virais no final de mais um jogo de futebol, em que claramente se vê um jornalista, repórter de imagem a tentar sair ileso de uma agressão.

Tentemos fazer o exercício de nos abstrairmos das circunstâncias, colocando de lado alguma clubite.

O nosso Código de Processo Penal estabelece que “É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer”- artigo 256.º, nº 1.

Estabelece ainda que em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção do infractor – artigo 255.º, nº 1, alínea a).

Só por si, o crime de ofensas à integridade física simples pode ser punido com pena de prisão até 3 anos – artigo 143.º, nº 1 do Código Penal; sendo que o mesmo crime qualificado, por ser a vítima jornalista, pode vir a ser punido com pena de prisão até 4 anos – artigo 145.º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma.

Aqui chegados, a pergunta que todos fazemos, é: por que razão o agressor do jornalista não foi detido e foi apenas identificado?

Será que conseguiremos acreditar que as autoridades no local não viram o que aconteceu, apesar dos gritos de ajuda da vítima?

No mês em que se comemora a liberdade, não podemos fechar os olhos a claros ataques à liberdade de imprensa.

São situações destas que levam ao crescimento do descontentamento dos cidadãos. São situações destas que descredibilizam as forças de segurança. A polícia não serve só para caçar multas nas estradas e autuar quem teima em comer gomas na rua ou até mesmo a almoçar no carro.

Cabe também às próprias autoridades policiais mostrarem à população que conseguem cumprir as suas funções sem interferências externas, vindas de onde vierem.

É isto que qualquer cidadão espera, que a Lei seja aplicada a todos sem excepção.

Por: Márcia Henriques* (Advogada e Vice-Presidente do RIR)

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)

COVID-19: Documentos caducados após 24 de fevereiro continuam válidos até 30 de junho

Março 18, 2020 em Atualidade, Concelho, Mundo, Política Por barcelosnahorabarcelosnahora

O Governo emitiu um comunicado, relativo às medidas extraordinárias para a pandemia COVID-19, indicando que a Administração Pública passou a aceitar os documentos cujo prazo de validade tenha expirado a partir de 24 de fevereiro.



A data, que anteriormente remetia para prazos de validade caducados a partir de 9 de março, foi retificada em Diário da República, assegurando que os documentos que tenham de ser renovados e cuja validade termine a 24 de fevereiro serão aceites para todos os efeitos legais até 30 de junho.

Cartão de Cidadão, carta de condução, registo criminal e certidões e vistos relativos à permanência em território nacional são alguns exemplos de documentos que são aceites pelas autoridades.

Leia, na íntegra, a informação necessária constante no Decreto-Lei nº 10-A/2020:

«CAPÍTULO VII

Decurso de prazos

Artigo 16.º

Atendibilidade de documentos expirados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.»

Imagem: DR.

COVID-19: Justiça toma medidas para reforçar atendimento à distância

Março 18, 2020 em Atualidade, Concelho, Mundo, Política Por barcelosnahorabarcelosnahora

O atendimento nos serviços públicos da Justiça realiza-se, agora, e de preferência, através da Internet, telefone e correio postal. O atendimento presencial está limitado ao pré-agendamento e reservado aos atos urgentes.



Estas medidas extraordinárias de resposta à pandemia COVID-19, definidas pelo Governo, valem para todos os serviços públicos e passam, também, pelo reforço de outros canais de atendimento, como o telefone e o correio, assim como pelo prolongamento da validade de documentos que caduquem entretanto.

O Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal, as Certidões e os Vistos de Permanência, cuja validade termine a partir de 24 de fevereiro, podem ser usados até 30 de junho e devem ser aceites como válidos para todos os efeitos legais.

As medidas abrangem as várias áreas governativas, e na Justiça, face às limitações ao atendimento presencial, cidadãos e empresas podem recorrer ao portal https://justica.gov.pt/ (basta clicar para aceder diretamente), onde estão disponíveis mais de 90 serviços online. Renovação do Cartão de Cidadão para maiores de 25 anos; Pedido de 2ª via do Cartão de Cidadão (em caso de perda ou roubo); Alteração da morada no Cartão de Cidadão; e o pedido e/ou consulta de Certidões, certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de atos de registo civil, predial, comercial ou automóvel servem de exemplo.

De referir que alguns destes serviços também podem ser requeridos através de correio postal. Para tal, deve consultar as respetivas páginas de serviço no referido portal para mais informação.

COVID-19: Documentos caducados após 24 de fevereiro continuam válidos

O Governo emitiu um comunicado, relativo às medidas extraordinárias para a pandemia COVID-19, indicando que a Administração Pública passou a aceitar os documentos cujo prazo de validade tenha expirado a partir de 24 de fevereiro.

A data, que anteriormente remetia para prazos de validade caducados a partir de 9 de março, foi retificada em Diário da República, assegurando que os documentos que tenham de ser renovados e cuja validade termine a 24 de fevereiro serão aceites para todos os efeitos legais até 30 de junho.

Cartão de Cidadão, carta de condução, registo criminal e certidões e vistos relativos à permanência em território nacional são alguns exemplos de documentos que são aceites pelas autoridades.

COVID-19: Estado de alerta e serviços públicos

No contexto de medidas extraordinárias para o Coronavírus/COVID-19, é recomendado que se utilizem canais digitais e telefónicos para acesso a serviços públicos.

O Governo já tomou medidas extraordinárias para responder a esta pandemia, entre as quais estão várias iniciativas que permitem aliviar a afluência aos balcões e serviços de atendimento, reforçando o atendimento digital e o apoio telefónico para a realização de serviços à distância, e prolongando a validade de documentos que, entretanto, caduquem.

O Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal, as Certidões e os Vistos de Permanência, cuja validade termine a partir de 24 de fevereiro, permanecem válidos até 30 de junho.

COVID-19: Justiça reforça serviços de atendimento não presencial

O atendimento online, por telefone ou por correio postal são alternativas que o Ministério da Justiça disponibiliza e que está a reforçar para evitar deslocações desnecessárias dos cidadãos aos tribunais e aos serviços de registos.

Tendo em atenção as diretrizes da Direção-Geral de Saúde (DGS) relativamente ao COVID-19, os planos do Ministério da Justiça para a área dos Registos e para os Tribunais partem de uma estratégia de redução de pontos de contacto humano, em número, em tempo, em intensidade e em frequência, e também de reforço dos procedimentos de limpeza e higienização dos espaços, como explicou a Ministra da Justiça, no passado dia 10 de março, durante a audição regimental de março, no Parlamento.

Cidadãos e empresas podem recorrer ao portal https://justica.gov.pt/, onde estão disponíveis mais de 90 serviços online, entre eles a Renovação do Cartão de Cidadão para maiores de 25 anos; o Pedido de 2ª via do Cartão de Cidadão (em caso de perda ou roubo); a Alteração da morada no Cartão de Cidadão; e o pedido e/ou consulta de Certidões, certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de atos de registo civil, predial, comercial ou automóvel.

COVID-19: Organismos da Justiça apresentam planos de contingência

Cumprindo as orientações da DGS, os organismos do Ministério da Justiça criaram planos de contingência de resposta a um cenário de epidemia pelo novo Coronavírus, para implementação nos seus serviços.

No âmbito do Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março, que ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as indicações publicadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), para prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19), e da respetiva Orientação da DGS nº 006/2020, de 26 de fevereiro – “Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas” -, os organismos do Ministério da Justiça elaboraram planos de contingência.

Os planos de contingência apresentados para responder a um cenário de epidemia pelo COVID-19 são os que, neste momento, se revelam mais adequados à realidade. Serão adaptados e atualizados consoante o evoluir da situação o exija e em função das orientações que vão sendo divulgadas pela DGS.

Fonte: JUSTIÇA.GOV.PT.

Imagem: DR.

Criminóloga barcelense auxilia Justiça no processo do triatleta Luís Grilo

Novembro 12, 2019 em Atualidade, Concelho, Cultura, Mundo Por barcelosnahorabarcelosnahora

Iara Brito foi convocada pela defesa de António Joaquim

A criminóloga barcelense Iara Brito, responsável pelo espaço “O Olhar Criminólogo” e corresponsável do “Barcelenses Inspiradores” deste Jornal, foi convocada pela defesa de António Joaquim, amante de Rosa Grilo, envolvidos no processo judicial que julga os dois pelo mediático homicídio do triatleta Luís Grilo.



Licenciada em Criminologia, pós-graduada em Ciências Forenses e mestranda em Ciências Forenses, na especialidade de Medicina Legal, para além de ser Diretora do Departamento de Ciência da Associação Portuguesa de Criminologia, foi convocada por Ricardo Serrano Vieira, advogado de defesa de António Joaquim, para testemunhar como Criminóloga, tendo juntado parecer jurídico ao processo. Iara Brito foi ouvida em tribunal durante o dia 12 de novembro.

A criminóloga barcelense elaborou parecer no âmbito criminológico através da análise processual, tendo sido convocada para esclarecer e auxiliar a Justiça.

Foto: Arquivo pessoal de Iara Brito / DR.

Renúncia à Condição de Herdeiro

Setembro 23, 2018 em Atualidade, Concelho, Cultura, Mundo, Opinião Por barcelosnahorabarcelosnahora

Regina Penedo

No dia 01 de setembro de 2018 entrou em vigor a lei n.º 48/2018, que institui a possibilidade de os cônjuges renunciarem à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial.

Esta lei visa que os casais que pretendam contrair matrimónio, e por mútuo acordo, optem através de convenção antenupcial, e desde que o casamento esteja sujeito ao regime da separação de bens, à renúncia recíproca de condição de herdeiro legal.



A renúncia à condição de herdeiro pode ser condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe, ou de determinadas pessoas, não sendo obrigatória que tal condição seja recíproca.

A renúncia não prejudica os direitos do cônjuge sobrevivo de exigir alimentos da herança do falecido, nem às prestações sociais por morte.

As liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança, não são feridas de inoficiosidade até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.

No tocante à casa de morada de família, sendo esta propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo que tenha completado 65 anos de idade à data de abertura da sucessão, poderá nela permanecer, pelo prazo de cinco anos como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio vitalício.

Contudo, este prazo de cinco anos, que pode ser prorrogado pelo Tribunal, caduca caso o cônjuge sobrevivo não habite a casa por mais de um ano por motivos que lhe sejam imputáveis.

Esgotado este prazo de cinco anos, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado. No entanto, caso o cônjuge sobrevivo disponha de casa própria no concelho da casa de morada de família, não tem direito a habitar a casa de morada de família.

O cônjuge sobrevivo tem ainda direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitou, quer a título de arrendatário, quer como titular de um direito de habitação.

Por: Regina Penedo*.

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade do autor)

Cyberbullying

Junho 10, 2018 em Atualidade, Concelho, Cultura, Mundo, Opinião Por barcelosnahorabarcelosnahora

Regina Penedo

O cyberbullying é um conceito formado pelas palavras inglesas “cyber” e “bulling”. “Cyber” significa e está relacionado com as tecnologias eletrónicas, com o ciberespaço e “bullying” é quando alguém ou um grupo de pessoas têm um comportamento agressivo, ameaçam, perseguem, discriminam uma outra pessoa.



Portanto, o cyberbullying é uma forma de bullying praticada em espaços virtuais, através da Internet e das novas tecnologias (como por exemplo, através de SMS, MMS, e-mail, Messenger, Chatroom, YouTube, entre outros) com a intenção de ameaçar, ofender, humilhar, perseguir, a qualquer hora e em qualquer lugar, outra pessoa.

As principais vítimas do cyberbullying são, geralmente, os jovens, sendo que quem sofre estes ataques não deve responder pois tal motiva ainda mais os bullyings a continuar com as agressões, as humilhações, as perseguições.

Quando tais ataques acontecem é essencial guardar todas as evidências, guardar todas as provas. Se forem mensagens, fazer o print screen destas; se forem vídeos, guardá-los num sítio seguro e, posteriormente, apresentar a devida queixa.

Poderá, igualmente, bloquear o número de telemóvel, o endereço de e-mail, correio eletrónico, do agressor. Podendo também, se as ameaças, humilhações, perseguições, etc., forem através das redes sociais, apresentar uma denúncia na própria página.

Destarte, se o jovem agressor tiver uma idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, a lei a ser aplicada é a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/1999 de 14 de Setembro).

Se o jovem agressor for maior de 18 anos de idade, a lei a ser aplicada é o Código Penal, onde se destaca alguns artigos, entre eles o Art.º 153-C (Ameaça por meios informáticos – Digitais), Art.º 170º (Importunação Sexual); Art.º 192º (Devassa da Vida Privada); Art.º 199º (Gravações e Fotografias Ilícitas), entre outros.

Por: Regina Penedo*.

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade do autor)

Entrada de animais de companhia em estabelecimentos comerciais

Abril 15, 2018 em Atualidade, Concelho, Cultura, Mundo, Opinião Por barcelosnahorabarcelosnahora

Regina Penedo

A partir de 28 de Maio de 2018 entra em vigor a lei que possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.

Entende-se por Animal de Companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.



Esta lei, que possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, tem condições específicas.

Assim, vai ser permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento, expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde de cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

No caso de o estabelecimento conter o dístico de admissão de animais de companhia, o proprietário do estabelecimento pode permitir a permanência dos animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

No entanto, os animais de companhia não podem circular livremente no estabelecimento, estando totalmente proibida a sua permanência nas zonas de serviço e junto aos locais onde são expostos alimentos para venda.

Os animais de companhia devem permanecer no estabelecimento com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

Contudo, pode ser recusado pelo proprietário do estabelecimento o acesso ou permanência dos animais de companhia que, pelas suas características, comportamentos, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento comercial.

Como a lei não define quantos animais de companhia podem ter acesso ao estabelecimento comercial, é o proprietário que decide o número concreto, podendo afixar uma lotação máxima.

Mas, questiona o leitor: que animais de companhia podem entrar nos estabelecimentos comerciais?

A lei n.º 15/2018, de 27 de Março, não define que espécies, que animais podem entrar, logo a decisão de entrada competirá aos proprietários dos estabelecimentos.

Por: Regina Penedo*.

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)

O que é um Crime Público, um Crime Semi-Público e um Crime Particular?

Março 9, 2018 em Atualidade, Concelho, Cultura, Opinião Por barcelosnahorabarcelosnahora
Regina Penedo

A noção de crime está consagrado no art.º 1º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “considera-se crime o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais.”



Assim, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de um inquérito, sendo que a direção do inquérito cabe exclusivamente ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal que atuam sob a sua direta orientação e na sua dependência funcional.

Contudo, o Ministério Público, por sua iniciativa, não desencadeia a ação penal em todo o tipo de crimes. Daí existirem três tipos de crimes: o crime público, o crime semi-público e o crime particular.

No Crime Público basta que o Ministério Público tome conhecimento da existência de um crime pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal, para dar início à fase de inquérito. O ofendido pode querendo constituir-se assistente, assumindo assim uma posição de colaborador com o Ministério Público.

O Ministério Público deduzindo acusação por crime público, poderá o assistente também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

Deste modo, estamos perante um crime público quando o artigo no Código Penal que prevê o tipo de crime nada refere, como por exemplo o crime de homicídio – art. 131º CP -, o crime de violência doméstica – art.º 152º CP -, entre outros.

O Crime Semi-Público é um crime cujo procedimento criminal depende de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, e é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. Assim, o Ministério Público somente investiga e somente abre inquérito, quando o ofendido ou o seu representante legal ou sucessor apresente a devida queixa.

A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido com poderes especiais.

Nestes crimes o ofendido pode, querendo, constituir-se assistente e após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente tem 10 dias para também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros desde que não importem uma alteração substancial daqueles. Podendo, contudo, a acusação do assistente limitar-se à mera adesão à acusação do Ministério Público.

De salientar que o ofendido pode sempre desistir da queixa até à audiência de discussão e julgamento.

Deste modo, estamos perante um crime semi-público quando o artigo no Código Penal que prevê o tipo de crime refere que o procedimento criminal depende de queixa, como por exemplo, o crime de ofensa à integridade física por negligência – art.º 148º CP -, o crime de ameaças – art.º153º CP -, o crime de furto – art.º 203 CP -, o crime de subtração de menor – art.º 249º CP -, entre outros.

 

O Crime Particular é um crime cujo procedimento criminal depende de acusação particular do ofendido ou de outras pessoas, e é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam como assistentes e deduzam acusação particular. Logo é o ofendido, constituído assistente no processo, que deve realizar a ação penal, sustentando a acusação no julgamento. Após a apresentação da queixa, inicia-se a fase do inquérito e findo o inquérito o Ministério Público notifica o assistente para que este em 10 dias deduza querendo acusação particular. Pode o Ministério Público nos 5 dias posteriores à apresentação da acusação particular por parte do assistente, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. No entanto, se o assistente não deduzir acusação particular, o Ministério Público arquiva o processo por falta de legitimidade para prosseguir com o mesmo.

Deste modo, estamos perante um crime particular quando o artigo no Código Penal que prevê o tipo de crime refere que o procedimento criminal depende de acusação particular, como por exemplo, o crime de difamação – art.º 180º e art.º 188º CP -, o crime injúrias – art.º181º e art. 188º do CP -, entre outros.

Por: Regina Penedo*.

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)

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