Pode uma operadora de telecomunicações alterar o preço do tarifário no decurso do contrato?

Nos termos do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas “sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes.”

Daqui decorre que, a operadora de telecomunicações pode alterar as condições contratuais, nomeadamente modificação dos serviços fornecidos, preços.
Todavia, caso as alterações não sejam benéficas para o consumidor, este deve ser informado das mesmas, por escrito, no mínimo com 30 dias de antecedência, da proposta de alteração e do seu direito de pôr fim à relação contratual sem qualquer encargo, caso não aceite as novas condições. No entanto, quando se trata de uma alteração benéfica para o consumidor, este não poderá rescindir sem custos associados.
Em face disso, aquilo que sugerimos ao consumidor numa situação destas é que verifique se foi avisado por escrito e com 30 dias de antecedência. Caso verifique que efetivamente não recebeu essa notificação, pode apresentar esse argumento junto da entidade em causa e pedir a rescisão do seu contrato.
Para mais informações a DECO – Delegação Regional do Minho encontra-se disponível para o atender podendo contactar-nos através do 258 821 083 ou por e-mail para deco.minho@deco.pt. Visite o nosso site em www.deco.pt
Por: DECO