Meios de Vigilância à distância no Local de Trabalho


Os meios de vigilância à distância no local de trabalho, previstos nos artigos 20º e seguintes do Código de Trabalho, não podem ser utilizados pelo empregador, com o intuito de controlar o desempenho profissional do(s) trabalhador(es).
Esta proibição consagrada no artigo 20º do Código de Trabalho deverá ser conjugada com o artigo 199º do Código Penal (Gravações e fotografias ilícitas), com o artigo 79º do Código Civil (Direito à imagem) e com a Lei n.º 69/98, de 28.10.
Deste modo, a utilização de equipamento tecnológico, somente é lícito quando for para proteger a segurança de pessoas e bens ou quando exigências especiais respeitantes à natureza da atividade o justifiquem. Assim e neste caso, o empregador informa o trabalhador e serão afixados avisos com os seguintes dizeres:
“Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão”
ou
“Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”.
A utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho só pode ser realizada mediante autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados e só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir. Este pedido de autorização dirigido à Comissão Nacional de Proteção de Dados, deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
Caso o empregador instale no local de trabalho meios de vigilância à distância, por exemplo câmaras fixas para captação de imagens com gravação sem, para tanto, ter obtido autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, incorre numa contraordenação muito grave.
Os dados pessoais obtidos através da utilização de meios de vigilância à distância devem ser conservados apenas durante o tempo estritamente necessário para os objetivos que levaram à sua recolha, devendo ser imediatamente destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
De realçar que o trabalhador tem direito à confidencialidade, sendo um direito absoluto, relativamente ao conteúdo de todas as mensagens de natureza pessoal que receba, envie ou consulte, nomeadamente através de correio eletrónico. Mas, tal não invalida que a empresa possa estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio eletrónico, através de regulamento interno.
Por: Regina Penedo*
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