Tag archive

Márcia Henriques

Flagrante delito ou visão selectiva?

Abril 30, 2021 em Atualidade, Opinião, Portugal Por barcelosnahorabarcelosnahora

Caro leitor, bem sei que com o futebol não se brinca, pois a paixão que temos pelo nosso clube, por vezes nos tolda o discernimento.

Mas, não podemos ficar à margem dos acontecimentos e das imagens que se tornaram virais no final de mais um jogo de futebol, em que claramente se vê um jornalista, repórter de imagem a tentar sair ileso de uma agressão.

Tentemos fazer o exercício de nos abstrairmos das circunstâncias, colocando de lado alguma clubite.

O nosso Código de Processo Penal estabelece que “É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer”- artigo 256.º, nº 1.

Estabelece ainda que em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção do infractor – artigo 255.º, nº 1, alínea a).

Só por si, o crime de ofensas à integridade física simples pode ser punido com pena de prisão até 3 anos – artigo 143.º, nº 1 do Código Penal; sendo que o mesmo crime qualificado, por ser a vítima jornalista, pode vir a ser punido com pena de prisão até 4 anos – artigo 145.º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma.

Aqui chegados, a pergunta que todos fazemos, é: por que razão o agressor do jornalista não foi detido e foi apenas identificado?

Será que conseguiremos acreditar que as autoridades no local não viram o que aconteceu, apesar dos gritos de ajuda da vítima?

No mês em que se comemora a liberdade, não podemos fechar os olhos a claros ataques à liberdade de imprensa.

São situações destas que levam ao crescimento do descontentamento dos cidadãos. São situações destas que descredibilizam as forças de segurança. A polícia não serve só para caçar multas nas estradas e autuar quem teima em comer gomas na rua ou até mesmo a almoçar no carro.

Cabe também às próprias autoridades policiais mostrarem à população que conseguem cumprir as suas funções sem interferências externas, vindas de onde vierem.

É isto que qualquer cidadão espera, que a Lei seja aplicada a todos sem excepção.

Por: Márcia Henriques* (Advogada e Vice-Presidente do RIR)

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)

A lei tem de ser para todos

Abril 3, 2021 em Atualidade, Concelho, Mundo, Opinião Por barcelosnahorabarcelosnahora

 Antes de mais, caríssimo leitor, deixe-me que lhe diga que é para mim uma honra, que possa ler estas minhas palavras.

Ainda ontem comentava que todos são iguais perante a Lei. Assim, pelo menos, deveria ser.

Na prática, bem sabemos que as excepções existem.

Hoje falo-vos sobre dívidas, sobre activo e passivo e sobre insolvências, também conhecidas por falências (como já foi denominado pela legislação portuguesa). Talvez por ser um termo muito duro, o legislador evoluiu e, passou a chamar-lhe insolvência, um nome mais simpático, para uma realidade nada agradável.

Um instituto legal que deveria ser excepcional, mas que infelizmente, devido à instabilidade económica que atravessamos, é mais comum do que seria desejável. Quando as dívidas são muito superiores ao activo, e quando não exista alternativa, ou seja, que se encontrem esgotados os meios amigáveis de negociação com os credores, os cidadãos e as pessoas colectivas podem apresentar-se à insolvência.

A declaração de insolvência é requerida em Tribunal e necessita de estar acompanhado de Advogado. Trata-se de um processo complexo, em que os devedores acabam por ficar privados de gerir o seu património, sendo nomeado um Administrador de Insolvência que ficará responsável por essa mesma gestão.

Os seus bens serão apreendidos e vendidos para que o resultado dessas vendas possam servir para pagar aos credores. Aos devedores é dada a possibilidade de, passados uns anos, especificamente cinco, poderem recomeçar do zero, mas para tal é necessário que inicialmente seja feito um requerimento de exoneração do passivo restante, caso contrário, não beneficiará desse “fresh restart”.

Claro que, dívidas ao Fisco e à Segurança Social não se incluem neste perdão.

O Estado só perdoa quem quer. E, a Lei que deveria ser aplicada e cumprida por todos, para alguns não é… como por exemplo para aqueles que têm bancos, aviões, e barragens. Mas isso, meu caro leitor, são outros quinhentos.

Por: Márcia Henriques* (Advogada e Vice-Presidente do RIR)

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade da autora)

Ir Para Cima