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Regulamento Geral do Ruído

Conheça os seus direitos: Ruído em Apartamento

Outubro 15, 2017 em Atualidade, Concelho, Opinião Por barcelosnahorabarcelosnahora
Regina Penedo

Já alguma vez lhe aconteceu ser 22.00 horas, ou mais, e o seu vizinho estar a ouvir música alta, ou estar a dar uma festa, ou a fazer obras no seu apartamento?



Já lhe aconteceu em algumas das situações supra, falar com o vizinho para por termo ao barulho e não surtir efeito? Aliás, ainda faz mais barulho.

Pois bem, existe legislação específica sobre o ruído designado por Regulamento Geral do Ruído, sendo que este Regulamento determina no seu artigo 3º, alínea p) três períodos de referência, que são designados pelo intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger atividades humanas típicas, e que são o período diurno das 7 às 20 horas, o período do entardecer das 20 às 23 horas e o período noturno das 23 às 7 horas.

Mas, o leitor pergunta: O que é considerado ruído?

O Regulamento Geral do Ruído, no seu artigo 3º, alínea r) define o “Ruído de Vizinhança” como o “ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.”

Assim, se o barulho do seu vizinho persistir, pode e deve chamar as autoridades policiais, pois estas são a única entidade competente para induzir o cumprimento da lei ou para proceder em conformidade caso a infração persista.

Aliás, prevê o artigo 24º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído que “as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção de medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” e no seu n.º 2 que “as autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.”

No que concerne ao ruído causado por obras no interior do edifício, obras no interior do apartamento do seu vizinho, dispõe o artigo 16º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído que “as obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.” Sendo que “o responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.” – n.º 2 do artigo 16º do Regulamento Geral do Ruído.

No caso de trabalhos ou obras urgentes é possível efetuar os reparos fora do horário designado nos artigos mencionados supra.

Posto isto, quem ouvir música alta, realizar obras em casa, realizar festas, utilizar equipamentos ruidosos, entre outros, fora do horário previsto na lei está sujeito a uma coima entre 200,00 euros a 2.000,00 euros, se praticado por pessoa singular, e de 3.000,00 euros a 22.500,00 euros, se praticado por pessoa coletiva, a ser aplicada pela Câmara Municipal do local da sua residência, que é quem tem competência para tal.

Caso os ruídos persistam, apesar de ter usado todos os procedimentos ao seu dispor, pode sempre recorrer a um Julgado de Paz, ou na sua falta, aos Tribunais, podendo exigir uma indemnização por danos não patrimoniais.

Por: Regina Penedo*. (Advogada)

Urb. das Calçadas,

Rua Irmãos S. João de Deus, Ed. Redondo, Lote 70, Lj 2

4750-169 Barcelos

E-mail: penedoregina@sapo.pt

Tlf. 253772203

(* A redação do artigo de opinião é única e exclusivamente da responsabilidade do/a autor/a)

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